6 de julho de 2012

06/07 - Dia Estadual da Fauna




Dia Estadual da Fauna Silvestre


 Nesta sexta-feira, (06/07) é comemorado o dia Estadual da Fauna Silvestre e não poderíamos deixar de registrar a criação da GEFAU, (Gerência de Fauna) na DiBAP , cuja principal missão neste momento é planejar e organizar a transferência de competências da gestão da fauna silvestre, em especial os criadouros.

Em decorrência da Lei Complementar n° 140/2011, as competências e atribuições que o órgão federal executava, serão repassadas ao órgão estadual.

No momento a Gefau, em conjunto com a Sea e outros setores do Inea, está atuando nas medidas e providências relacionadas à criação e estruturação de um centro de triagem provisório, em especial no acolhimento de aves silvestres e participando dos processos de licenciamento ambiental com a participação nas autorizações de manejo e resgate de fauna silvestre.

Fonte: Inea.
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Ainda registrando o Dia da Fauna Silvestre
06/07/2012

Lembrando mais uma vez o Dia da Fauna Silvestre, comemorado nesta sexta-feira, dia 06/07, registramos que a Dilam coordena atualmente um Grupo de Trabalho Multidisciplinar Permanente, criado pelo Condir, para analisar os pedidos de autorização relativos ao manejo, captura, coleta ou transporte de fauna silvestre.

O grupo já procedeu a diversas renovações de  instrumentos emitidos pelo IBAMA, bem como novas autorizações.

Lembramos que, no final de 2010, o IBAMA repassou ao Inea a atribuição de conceder o instrumento cabível previsto no Sistema de Licenciamento Ambiental, para esses pedidos de autorização.

Fonte: Inea.

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LEI Nº 1.110, DE 05 DE JANEIRO DE 1987.
                                                 INSTITUI O DIA DA FAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Fauna, a ser comemorado anualmente, a cada 06 de julho.

Art. 2º Nessa data, obrigatoriamente nos estabelecimentos estaduais de ensino, e facultativamente nos outros, os professores farão, para seus alunos, preleções sobre a importância da preservação da fauna para o equilíbrio ecológico, e sobre o respeito que, por imperativo legal e moral, devem ser tratados seus exemplares.

Art. 3º A presente Lei não revoga outras comemorações ou festividades, instituídas para a mesma data.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA - Governador
Eduardo Seabra Fagundes
Maria Yedda Leite Linhares


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