Dia Estadual da Fauna Silvestre
Em
decorrência da Lei Complementar n° 140/2011, as competências e atribuições que
o órgão federal executava, serão repassadas ao órgão estadual.
No
momento a Gefau, em conjunto com a Sea e outros setores do Inea, está atuando
nas medidas e providências relacionadas à criação e estruturação de um centro
de triagem provisório, em especial no acolhimento de aves silvestres e
participando dos processos de licenciamento ambiental com a participação nas
autorizações de manejo e resgate de fauna silvestre.
Fonte:
Inea.
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Ainda
registrando o Dia da Fauna Silvestre
06/07/2012
Lembrando
mais uma vez o Dia da Fauna Silvestre, comemorado nesta sexta-feira, dia 06/07,
registramos que a Dilam coordena atualmente um Grupo de Trabalho
Multidisciplinar Permanente, criado pelo Condir, para analisar os pedidos de
autorização relativos ao manejo, captura, coleta ou transporte de fauna
silvestre.
O
grupo já procedeu a diversas renovações de
instrumentos emitidos pelo IBAMA, bem como novas autorizações.
Lembramos
que, no final de 2010, o IBAMA repassou ao Inea a atribuição de conceder o
instrumento cabível previsto no Sistema de Licenciamento Ambiental, para esses
pedidos de autorização.
Fonte:
Inea.
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LEI
Nº 1.110, DE 05 DE JANEIRO DE 1987.
INSTITUI
O DIA DA FAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Fauna, a ser
comemorado anualmente, a cada 06 de julho.
Art.
2º Nessa data, obrigatoriamente nos estabelecimentos estaduais de ensino, e
facultativamente nos outros, os professores farão, para seus alunos, preleções
sobre a importância da preservação da fauna para o equilíbrio ecológico, e
sobre o respeito que, por imperativo legal e moral, devem ser tratados seus
exemplares.
Art.
3º A presente Lei não revoga outras comemorações ou festividades, instituídas
para a mesma data.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 05 de janeiro de 1987.
LEONEL
BRIZOLA - Governador
Eduardo
Seabra Fagundes
Maria
Yedda Leite Linhares
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